4 de março de 2015

TJMG DETERMINA MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO FÁTICA DO PARQUE ESTADUAL DE CERCA GRANDE


Sítio arqueológico - Lapa da Cerra Grande, Matosinhos, Minas Gerais. 

Ação

Em agosto de 2013 o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública (ACP) contra o estado de Minas Gerais e contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para que o Parque Estadual de Cerca Grande, situado no município de Matozinhos, fosse implantado de fato.

O parque foi criado pelo Decreto 45.398, de 14 de junho de 2010, com aproximadamente 135 hectares. O mesmo documento autorizou a desapropriação da área e determinou a implantação da unidade de conservação pelo IEF, com a criação do Conselho Consultivo no prazo de 180 dias. No entanto, segundo a ação, apesar das insistentes cobranças do MPMG, os réus ainda não realizaram a regularização fundiária da unidade de conservação, que também não conta com gerente e guarda-parques específicos para a área. 


Em vistoria realizada no local, no dia 5 de julho de 2013, promotores de Justiça – acompanhados da Polícia Ambiental, de técnicos do IEF, de arqueóloga colaboradora do Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e de historiadora do MPMG – constataram diversos danos e ameaças envolvendo os atributos naturais e culturais da unidade de conservação, entre os quais se destacam: pichações e vandalismos nos sítios arqueológicos e espeleológicos; fogueiras na base do paredão rochoso; manchas de sangue e de pêlos de gado impregnados nos paredões rochosos, além da presença de fezes de gado na área do parque.


Segundo os promotores de Justiça, “o Parque Estadual de Cerca Grande, até o momento, não tem seu Plano de Manejo aprovado, nem qualquer estrutura de visitação implantada, fazendo com que ele não passe, infelizmente, de um mero ‘parque de papel’. Entretanto, desde 2003, existe um Programa de Gestão Patrimonial do Sítio Arqueológico de Cerca Grande, elaborado criteriosamente como medida condicionante do licenciamento ambiental de uma empresa mineradora da região, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que não foi executado pelo Estado”.
A ACP foi proposta pelos promotores de Justiça Tatiana Pereira, da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural de Matozinhos; Carlos Eduardo Ferreira Pinto, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente por Bacias Hidrográficas de Minas Gerais; Mauro da Fonseca Ellovitch, coordenador das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba), e Marcos Paulo de Souza Miranda, coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais.

Pedidos
A ação requereu  a concessão de tutela antecipada, com imposição de multa diária de R$ 50 mil, determinando aos réus, no prazo de noventa dias: a designação de um gerente e quatro guarda-parques para atuação exclusiva no Parque Estadual de Cerca Grande; a eleição e posse do Conselho Consultivo do Parque; a disponibilização de pelo menos dois veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e vigilância.


No mérito, a ACP pediu a condenação dos réus para que: adotem todas as providências administrativas e/ou judiciais objetivando a regularização fundiária integral do Parque Estadual de Cerca Grande; elaborem e editem o Plano de Manejo do Parque, incluindo medidas com a finalidade de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, assegurada a ampla participação da população residente, inclusive mediante realização de audiências públicas; implantem os programas de gestão, conservação, visitação e preservação dos atributos naturais e culturais; disponibilizem e implantem infraestrutura integral para o funcionamento efetivo do Parque Estadual de Cerca Grande.


Relevância
O sítio arqueológico e espeleológico de Cerca Grande foi descrito por Peter Lund (1801-1880) em um dos seus mais notáveis escritos, o qual evidenciava a beleza cênica e a exuberância da paisagem cárstica por ele estudada. Contemplando a Lapa de Cerca Grande, o naturalista dinamarquês afirmou que julgava ter diante de si “as ruínas de um vetusto palácio de gigantes”. Andreas Brandt (1792-1862), desenhista norueguês que acompanhou Peter Lund em suas expedições pela região cárstica de Lagoa Santa, retratou a paisagem do maciço de Cerca Grande, bem como os trabalhos desenvolvidos no local, por meio de imagens que se tornaram célebres na iconografia da região. 

Em 1962 o Sítio Arqueológico de Cerca Grande foi tombado em nível federal, constituindo-se, deste modo, no único sítio mineiro a contar com esse tipo de proteção. Na década de 1970, a Missão Arqueológica Franco-Brasileira desenvolveu trabalhos na região de Lagoa Santa, prospectando diversas grutas e abrigos. Durante esses trabalhos, as pinturas rupestres de Cerca Grande foram reproduzidas em microfichas.  Sabe-se que vários esqueletos foram retirados nas pequenas áreas escavadas da Lapa Mortuária de Cerca Grande. As sepulturas mais antigas foram encontradas em níveis datados em cerca de 10 mil anos, um dos mais antigos do Brasil.

Decisão do TJMG

Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicada no último dia 12 de fevereiro, os Desembargadores Jair Varão, Baía Borges e Albergaria Costa negaram provimento  ao recurso interposto pelo  Estado de Minas Gerais  e  pelo Instituto Estadual de Florestas e determinaram  medidas para a efetiva implantação do Parque Estadual de Cerca Grande, em Matozinhos, consistentes em: a) a designação, no prazo de 90 (noventa) dias, de um gerente e quatro guarda-parques para atuação exclusiva no Parque Estadual de Cerca Grande; b) a eleição e posse do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de 90 (noventa) dias; c) a disponibilização ao Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de 90 (noventa) dias, de pelo menos 02 (dois) veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e vigilância; e d) a remessa bimestral àquele Juízo de todas as atas do Conselho Gestor, pareceres técnicos, autos de fiscalização e infração, relatórios e manifestações relacionadas à implantação e/ou funcionamento do Parque Estadual de Cerca Grande. 

Segundo consignou o TJMG:

É dever constitucional do Estado a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, consoante se extrai do já citado art. 225, §1º, III, CR/88. Não basta a mera definição, mas sim uma atuação eficiente no sentido de concretizar a disposição constitucional.

Não é, como alega o recorrente, uma mera faculdade ou uma questão a ser submetida a seu juízo de oportunidade ou conveniência, sendo certo que "os juízes e Tribunais não podem demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivas as determinações constantes do texto constitucional, inclusive aquelas fundadas em normas de conteúdo programático" (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


Parques de Papel

Segundo investigações do MPMG, existem 73 unidades de conservação estaduais de proteção integral em Minas Gerais, mas, do total de áreas protegidas (605.921,67 hectares), 426.392,44 hectares não foram ainda desapropriados pelo estado, de forma que 70.38% das unidades de conservação mineiras existem apenas no papel.

As investigações revelaram que existem mais de R$ 69 milhões pendentes de pagamento por empreendimentos que formalizaram Termos de Compromisso com o estado a título de medidas compensatórias vinculadas ao investimento nas unidades de conservação e que existem 531 processos de compensação ambiental envolvendo grandes empreendimentos (entre eles mineradoras, usinas hidrelétricas, linhas de transmissão, rodovias, destilarias, refinarias, siderúrgicas, fábricas de cervejas e refrigerantes, construtoras, frigoríficos, laticínios, centrais de abastecimento, companhias de gás e de saneamento), os mais antigos com trâmite iniciado em 30 de novembro de 2004, ou seja, há mais de dez anos anos aguardando "emissão de ofício solicitando informações para instrução".

Segundo o MPMG, existe flagrante leniência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no trato da instrução dos processos de compensação ambiental e arrecadação dos valores apurados, o que priva o erário ambiental do recolhimento de centenas de milhões de reais que deveriam ser destinados à implantação e gestão das unidades de conservação existentes no território mineiro, mormente para a sua regularização fundiária.

Abaixo, a íntegra da decisão.

Processo
Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.13.005063-5/001      0652955-34.2014.8.13.0000 (1)

Relator(a)
Des.(a) Jair Varão

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A 2º VOGAL

Comarca de Origem
Matozinhos

Data de Julgamento
29/01/2015

Data da publicação da súmula
12/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - 
PATRIMÔNIO CULTURAL - LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 8.437/92 - PRESERVACIONISMO AMBIENTAL - UNIDADE DE CONSERVALÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - LEI Nº. 9.985/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 14.309/2012 - MULTA COMINATÓRIA.
1 - O art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 é aplicável às liminares satisfativas irreversíveis. Precedentes do STJ.
2 - É dever constitucional do Estado a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, consoante se extrai do art. 225, §1º, III, CR/88. Não basta a mera definição, mas sim uma atuação eficiente no sentido de concretizar a disposição constitucional.
3 - As cominações impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, denominadas de astreintes, são dotadas de coercibilidade e tem por finalidade o cumprimento da obrigação imposta. Ainda que em desfavor da Fazenda Pública, esta é devida. Precedentes STJ.


 Inteiro Teor
  



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - PATRIMÔNIO CULTURAL - LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 8.437/92 - PRESERVACIONISMO AMBIENTAL - UNIDADE DE CONSERVALÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - LEI Nº. 9.985/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 14.309/2012 - MULTA COMINATÓRIA.

1 - O art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 é aplicável às liminares satisfativas irreversíveis. Precedentes do STJ.

2 - É dever constitucional do Estado a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, consoante se extrai do art. 225, §1º, III, CR/88. Não basta a mera definição, mas sim uma atuação eficiente no sentido de concretizar a disposição constitucional.

3 - As cominações impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, denominadas de astreintes, são dotadas de coercibilidade e tem por finalidade o cumprimento da obrigação imposta. Ainda que em desfavor da Fazenda Pública, esta é devida. Precedentes STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0411.13.005063-5/001 - COMARCA DE MATOZINHOS - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S), IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso, vencida a 2ª Vogal.

DES. JAIR VARÃO 

RELATOR.

DES. JAIR VARÃO (RELATOR)


V O T O


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 466/471-TJ proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Matozinhos que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais e Instituto Estadual de Florestas - IEF, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que os requeridos, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilidade por crime de improbidade administrativa promovam: a) a designação, no prazo de 90 (noventa) dias, de um gerente e quatro guarda-parques para atuação exclusiva no Parque Estadual de Cerca Grande; b) a eleição e posse do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de 90 (noventa) dias; c) a disponibilização ao Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de 90 (noventa) dias, de pelo menos 02 (dois) veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e vigilância; e d) a remessa bimestral àquele Juízo de todas as atas do Conselho Gestor, pareceres técnicos, autos de fiscalização e infração, relatórios e manifestações relacionadas à implantação e/ou funcionamento do Parque Estadual de Cerca Grande. 

Recorre a parte ré com razões às fls. 4/31 sustentando, em síntese, impossibilidade de concessão de cautelar satisfativa contra ato do poder público, nos termos do art. 1º,§3º, da Lei nº. 8.437/92, bem como ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalta que, desde a criação do Parque Estadual de Cerca Grande, os órgãos ambientais estatais têm envidado todos os esforços para efetiva implantação e gestão da referida unidade de conservação, nos exatos termos e limites estabelecidos pela legislação ambiental. Aduz que a referida unidade de conservação foi criada em 14 de junho de 2010, estando, em curso, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos para a elaboração do plano de manejo, fixado no art. 27,§3º da Lei nº. 9.985/2000. Acresce que, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (OF.GAB.SEMAD.SISEMA n. 1026/13), a regularização fundiária da unidade de conservação dar-se-á pela doação da integralidade da área do Parque por particulares, mediante compensação social de reserva legal, sendo, portanto, processo complexo que demanda uma análise acurada, exigindo um certo tempo. Aduz que todas as medidas para proteção da área em questão estão sendo tomadas, conforme informado no ofício supramencionado. Ressalta que a decisão recorrida viola o princípio constitucional da separação dos poderes, com invasão do mérito administrativo. Sustenta, ainda, ausência de perigo de dano, uma vez os órgãos estatais têm envidado esforços para a efetiva implantação e gestão da unidade de conservação em questão. Defende a impossibilidade de aplicação de multa em face do Poder Público e, eventualmente, a desproporcionalidade na fixação do seu valor. Nesses termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para, reformando a decisão, indeferi o pedido liminar ou, eventualmente, excluir a multa, ou, ao menos, reduzir o seu valor.

Deferida a formação e o processamento do recurso às fls. 488/494, não foi concedido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão.

Informações prestadas pela MMa. Juíza à fl. 501-v, mantendo a decisão.

Contraminuta às fls. 552/560-v em óbvias infirmações.


Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 562/567, pelo desprovimento do recurso.

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - JUÍZO DE MÉRITO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação civil pública em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de Florestas - IEF alegado, em apertada síntese, deficiências na implantação e gestão do aludido Parque, razão pela qual, requereu, em antecipação de tutela "a) a designação de um gerente e quatro guarda-parques para atuação exclusiva no Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de noventa dias; b) a eleição e posse do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Cerca Grande no prazo de noventa dias; c) a disponibilização ao Parque Estadual de Cerca Grande, no prazo de noventa dias, de pelo menos dois veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e vigilância; e d) a remessa a esse juízo, bimestralmente, de todas as atas do conselho gestor, pareceres técnicos, autos de fiscalização e infração, relatórios e manifestações relacionadas à implantação e/ou funcionamento do Parque Estadual de Cerca Grande." (fl. 51-TJ).

A MMa. Juíza a quo acolheu o pedido liminar, motivo da presente irresignação.


Pois bem.

Inicialmente destaco não haver violação ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, porquanto, no caso sub judice, não se trata de uma liminar satisfativa irreversível.

A posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007).

(omissis)

(REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.

(omissis)

5. Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.

(...)

(REsp 664224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230)

Destaco que a atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1998 ganhou contornos pelo julgamento da paradigmática Medida Cautelar na ADPF 45 relatada pelo e. Ministro Celso de Mello.

A partir de tal julgado ficou assentado que não é defeso ao Poder Judiciário determinar a concretização de direitos fundamentais, ante a omissão das instâncias governamentais, violadora dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, um excerto do voto do Min. Celso de Mello na supracitada ADPF-MC:

"DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. ....................................................... - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental." (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)

No caso em espeque, a Constituição da República impõe, por meio de seu art. 225, o preservacionismo ambiental, ao dispor que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." E ainda que, incumbe ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção." (art. 225, §1º, III, CR/88).

O Poder Público mineiro, visando dar concretude ao mandamento constitucional, editou o Decreto Estadual nº. 45.398/2010, que em seu art. 1º dispõe, in verbis:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Cerca Grande, no Município de Matozinhos, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, com área de 134,1915ha e perímetro de 6.908,94m.

Trata-se de uma unidade de conservação de proteção integral nos termos do art. 8º, III, c/c art. 11 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e do art. 23,I, da Lei Estadual nº. 14.309, de 19 de junho de 2012.

Ainda consoante disposição da Lei nº. 9.985/2000, toda unidade de conservação deve dispor de um plano de manejo (art. 27), o qual 

"[...] visa levar a Unidade de Conservação a cumprir com os objetivos estabelecidos na sua criação; definir objetivos específicos de manejo, orientando a gestão da Unidade de Conservação; promover o manejo da Unidade de Conservação, orientado pelo conhecimento disponível e/ou gerado.

Ele estabelece a diferenciação e intensidade de uso mediante zoneamento, visando a proteção de seus recursos naturais e culturais; destaca a representatividade da Unidade de Conservação no SNUC frente aos atributos de valorização dos seus recursos como: biomas, convenções e certificações internacionais; estabelece normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da Unidade de Conservação, zona de amortecimento e dos corredores ecológicos; reconhece a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e de representação social.

A elaboração de Planos de Manejo, não se resume apenas à produção do documento técnico. O processo de planejamento e o produto Plano de Manejo são ferramentas fundamentais, reconhecidas internacionalmente para a gestão da Unidade de Conservação.

O processo de elaboração de Planos de Manejo é um ciclo contínuo de consulta e tomada de decisão com base no entendimento das questões ambientais, socioeconômicas, históricas e culturais que caracterizam uma Unidade de Conservação e a região onde esta se insere.

O Plano de Manejo é elaborado sob um enfoque multidisciplinar, com características particulares diante de cada objeto específico de estudo. Ele deve refletir um processo lógico de diagnóstico e planejamento. Ao longo do processo devem ser analisadas informações de diferentes naturezas, tais como dados bióticos e abióticos, socioeconômicos, históricos e culturais de interesse sobre a Unidade de Conservação e como estes se relacionam." (http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-de-manejo.html).

Alegam os agravantes que, desde a criação do Parque Estadual de Cerca Grande, os órgãos ambientais estatais têm envidado todos os esforços para efetiva implantação e gestão da referida unidade de conservação, nos exatos termos e limites estabelecidos pela legislação ambiental, aduzindo que a referida unidade de conservação foi criada em 14 de junho de 2010, estando, em curso, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos para a elaboração do plano de manejo, fixado no art. 27,§3º da Lei nº. 9.985/2000
De fato, há previsão legal no sentido de o Poder Público possuir um prazo de cinco anos, a contar da criação da unidade de conservação, para a elaboração do Plano de Manejo. Mas também existe a exigência de que "a partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização." (art. 15 do Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002).

Todavia, salvo melhor juízo, nesse momento, tendo em vista os documentos colacionados nos autos, não vislumbro que os agravantes estejam implementando ações de proteção e fiscalização eficazes da área de conservação supramencionada.

Os laudos técnicos carreados aos autos demonstram a ocorrência de danos graves ao patrimônio ambiental e cultural do Parque de Cerca Grande, o que demonstra que os cinco funcionários encarregados pela área (fl. 402-TJ), bem como os veículos para lá alocados, um FIAT Uno e uma moto (fl. 402-TJ) não são suficientes para a vigilância da unidade, razão pela qual se mostra necessária a designação de um gerente e quatro guarda-parques para atuação exclusiva no referida unidade, bem como a disponibilização de pelo menos 2 veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e vigilância, conforme determinado pela douta magistrada.

Chegou-se ao referido número de servidores considerando o disposto no art. 29,§3º do Decreto Estadual nº. 43.710/2004. Por sua vez, a exigência de veículos preferencialmente tracionados advém das condições geográfico-topológicas da área, bem como pela necessidade de transportar equipamentos para combates a incêndios, abertura de aceiros, manutenção de divisas, como cercas, etc.

Quanto à determinação de eleição e posse do Conselho Consultivo da unidade, também não vejo razão jurídica para reforma da decisão vergastada, tendo em vista que o Decreto Estadual nº. 45.398/2010 em seu art. 5º dispõe que compete ao IEF, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação do aludido diploma normativo, constituir o Conselho Consultivo.

Por fim, a exigência de remessa bimestral ao juízo a quo de todas as atas do Conselho Gestor, pareceres técnicos, autos de fiscalização e infração, relatórios e manifestações relacionados à implantação e funcionamento do Parque se mostra prudente para aferição do cumprimento da decisão judicial.

É dever constitucional do Estado a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, consoante se extrai do já citado art. 225, §1º, III, CR/88. Não basta a mera definição, mas sim uma atuação eficiente no sentido de concretizar a disposição constitucional.

Não é, como alega o recorrente, uma mera faculdade ou uma questão a ser submetida a seu juízo de oportunidade ou conveniência, sendo certo que "os juízes e Tribunais não podem demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivas as determinações constantes do texto constitucional, inclusive aquelas fundadas em normas de conteúdo programático" (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois restrita a atuação deste Poder na concreção de direitos garantidos constitucionalmente, porém aviltados pelo Poder Público em razão de sua atuação deficitária, a qual 

"(...) traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A percepção da gravidade e das consequências lesivas, derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por Pimenta Bueno ("Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império", p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos (José Afonso da Silva, "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; Anna Cândida da Cunha Ferraz, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 217/218, 1986, Max Limonad; Pontes de Miranda, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.), em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo. O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN ("Teoria de la Constitución", p. 222, 1983, Ariel, Barcelona) coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita (...)" (AI 598212, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/06/2013, publicado em DJe-115 DIVULG 17/06/2013 PUBLIC 18/06/2013 REPUBLICAÇÃO: DJe-118 DIVULG 19/06/2013 PUBLIC 20/06/2013)

Ainda nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.

(omissis)

7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.

(...)

(REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010)

Conforme ressaltado pelo i. Procurador de Justiça em seu parecer (fls. 562/567) restou demonstrado o receio de ineficácia do provimento final ante "o princípio da preservação, 'que engloba a precaução, já que, em geral, as medidas voltadas à recuperação do ecossistema não permitem o retorno ao estado anterior, justificando-se daí toda cautela quando haja a potencialidade de prejuízos ambientais, que devem ser evitados a todo custo' (AI nº. 1.0216.09.065786-9/001, 3ª C. Cível, Rel. Des. Elias Camilo, DJ de 26.01.2010, grifo nosso)." 

Finalmente, quanto à forma de promover a eficácia da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de aplicação de multa, diante do inadimplemento de obrigação de fazer:

RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR E CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE PEDRAS NO RIM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

A hipótese dos autos cuida da imposição de multa diária ao Estado do Rio Grande do Sul pelo não-cumprimento de obrigação de fornecer atendimento hospitalar ao autor e realizar cirurgia para extração de pedras no seu rim esquerdo. Dessarte, na espécie, deve ser aplicado o raciocínio adotado por esta colenda Corte no que se refere às obrigações de fazer pela Fazenda Pública, ou seja, de que "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado" (AGREsp 554.776/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6.10.2003).

Assim, de acordo com a r. decisão de primeiro grau, condeno o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer o medicamento hospitalar e a cirurgia imprescindível ao autor, sob pena de imposição da multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais).

Saliente-se, por fim, que não se sustém o entendimento da Corte de origem no sentido de que a condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua. Com efeito, não se desconhece que cabe ao Estado responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial.

Recurso especial provido, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer atendimento hospitalar ao autor e realizar cirurgia para extração de pedras no seu rim esquerdo, sob pena de imposição da multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

(REsp 738.511/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 21/03/2006, p. 117)

Quanto à redução da multa, contemplo que o valor arbitrado pela MMa. Juíza a quo está em consonância com a relevância do bem jurídico tutelado, não merecendo reparos a decisão.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais ao final.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. ALBERGARIA COSTA


A despeito dos argumentos sobre a precariedade do Parque Estadual de Cerca Grande, não se pode ignorar que os recursos públicos estão submetidos a uma "reserva parlamentar em matéria orçamentária", em que a competência para decidir sobre a sua alocação cabe exclusivamente ao Administrador, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.

Não será lícito, portanto, que o magistrado - a quem é conferido um papel de co-participação no processo de criação do Direito - mediante indevida ingerência na atividade política do Administrador Público, eleja a implementação de ações positivas no Parque Estadual de Cerca Grande como prioritária, em detrimento dos demais direitos sociais prestacionais - tais como a educação, a moradia, a saúde - o que se apresenta como limite fático relevante submetido ao que se denominou "reserva do possível".

Além disso, observo que o Parque foi criado em 14/06/2010, estando ainda em curso o prazo de cinco anos para a elaboração do plano de manejo, tal como fixado no art. 27,§3º da Lei nº. 9.985/2000.

Por estas razões, inexistindo plausibilidade acerca do direito invocado, não vejo como manter, neste momento, a liminar deferida.

Isso posto, peço vênia ao eminente Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso e reformar a decisão de primeiro grau.

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A 2º VOGAL"

Abaixo link com informações sobre o Parque Estadual de Cerca Grande

http://www.ief.mg.gov.br/areas-protegidas/parques-estaduais/1414


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